segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Notícia aos seguidores e amigos leitores do Poder de Polícia

Bem pessoal, após ter sido aprovado no curso de Direito, na Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Petrolina- FACAPE, informo a vocês que estarei adaptando este blog aos novos interesses deste amigo que lhes fala. Não quero dizer com isso, que foi ruim estar com vocês enquanto estive nessa antiga jornada. Mas quero dizer que estou feliz nesse novo percurso que escolhi, e espero contar com a participação de todos vocês, nesse longo caminho que tenho a percorrer no estudo do Direito. Um abraço e desculpe a enorme demora em postar. Peço a vocês que acessem o blog de endereço "iniciacaoaodireito.blogspot.com". Este blog tem como finalidade atualizar e aprofundar os contéudos vistos durante o curso, bem como produzir textos, como sempre fiz, de autoria própria. Entretanto, caso queiram publicar algo relacionado ao Direito, enviem-me por favor para o e-mail: rosemberg_jua@hotmail.com.
Sejam felizes!!!

sexta-feira, 26 de junho de 2009

Policial Militar pode aplicar diretamente o princípio da Insignificância?

Será que o policial militar pode aplicar diretamente no caso concreto o princípio da insignificância ou bagatela? Bem, sabemos que o profissional de segurança pública é formado e preparado para coibir toda conduta que esteja inserta no código penal, seja o infrator civil ou militar. Ocorre que, ao contrário do que muitos pensam, o policial no momento do cometimento de um crime ou na iminência deste, deverá ser capaz de agir imediatamente no sentido de coibir ou reprimir a conduta que ora se aflora, não se preocupando naquele instante se o crime tipicado está amoldado a esta ou àquela conduta. Isso é o que menos importa nessa hora. O que importa é que esteja havendo crime e deve ser reprimido ou evitado. A preocupação inicial é que haja, no mínimo, algum tipo penal sendo infringido, não importando o detalhamento ou especificação do tipo,com o intuito de se afastar a possibilidade do cometimento de abuso de autoridade por parte dos PMs. Nesse raciocínio, pode o policial militar, quando solicitado, deixar de agir por ter presenciado uma mulher em uma determinada feira livre, ter levado à boca uma única uva com a finalidade de prová-la, já que, em tese, configuraria, no caso em questão, o crime de furto?

Bem senhores, a intenção aqui não é abordar de maneira demasiada e profunda, mas sim obtermos um melhor entendimento sobre essa questão. Nesse sentido, entendo que a resposta é sim. Isso mesmo, pode o policial militar deixar de agir nesse caso e tantos outros que dependam de início de uma simples questão de bom senso.

Se pensarmos um pouco perceberemos que quando é criado um tipo penal, não se está pensando em casos simplórios de pouca importância para o direito, vez que não reflete a intenção de valoração negativa da sociedade. O que o legislador quis coibir foi realmente o furto que traz realmente lesão significatica à sociedade, e não casos como o do exemplo em que a mulher lança mão de uma única uva com intenção de provar. Seria um absurdo se ver processar uma casal por furto, além do mais com a agravante do concurso de agentes.

No nosso caso hipotético, não há dúvidas em relação ao tipo infringido. A questão é saber se o policial militar, seja ela soldado , sargento ou oficial, pode se valer do princípio da bagatela para deliberar sobre a atuação ou não no caso concreto. Caberia dizer que o PM incorre em crime de prevaricação, deixando de agir? Ou estaria ele certo em sua atitude, vez que o Direito não se interessa por casos insignificantes à sociedade.

Bem , a verdade é que, entendo eu ,se o legislador não quis abarcar situações como a supracitada, quanto mais de uma possível, mas não provável omissão por parte dos policiais em relação a este caso. Não seria nada razoável , incriminar o agente por uma conduta que nem mesmo o legislador quis reprimir. Como responsabilizar criminalmente alguém que não reprimiu uma conduta que é atípica aos olhos do Direito?

Como se sabe a atipicidade não se dá apenas quando inexiste uma das elementares do tipo penal, mas também com inexpressividade da conduta abarcada pelo tipo.

Entendo assim.

domingo, 14 de junho de 2009

O projeto do site: " Poder de Polícia"

Após um longo período sem postagens- quase um mês- a equipe do Poder de Polícia resolveu inovar. Estamos desenvolvendo um site esboçado pelo Webdesigner e Webmaster, Rosemilson de Oliveira Barboza, fundador e criador das organizações Sherlck Holmes Consulting Detective e de vários outros sites já postados na Rede Mundial de Sites.

Com esse apoio técnico, será produzido um site destinado principalmente ao profissionais de Segurança Pública, mas também da População em geral.

O site procurará informar a todos quantos se interessarem conhecimentos teóricos, práticos da atuação policial militar, links diversos relacionados à atuação policial de todas as polícias, mas principalmente da Polícia Militar, buscando explicitar o respaldo legal de suas ações, orientar as pessoas no sentido de se evitar transtornos quando do envolvimento em situações em que a autoridade policial se faça presente, curiosidades, notícias, enfim um site muito interessante e moderno.

O e-mail rosemberg_jua@hotmail.com estará disponível a todos que se interessarem em fazer sugestões para aperfeiçoamento e modernização do site. Agradecemos a compreensão de todos.

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Polícia Militar: " A mais eclética das profissões"

Se pararmos para refletir um pouco sobre a função policial militar, perceberemos sem muito esforço que ela exige do profissional o domínio de uma série de conhecimentos imprecindíveis no exercício da profissão.

Partindo-se de “fora para dentro”, o miliciano, antes de tudo, deve dominar o máximo possível conceitos de Direito Administrativo, já que é este ramo do Direito Público Interno que disciplina as condutas internas da caserna, previstas em Estatuto próprio. Já em relação à atuação direta, portanto relacionada à função precípua da PM, cabe ao policial saber e perceber o enquadramento típico das condutas desviantes da sociedade, afim de que tenha condições de intervir quando do acontecimento de algumas delas. Não deve apenas conhecer as leis , mas saber interpretá-las Código Penal e ter segurança suficiente para atuar em nome do Estado. Além disso, o fato de o PM saber ,por exemplo, se em determinada situação está agindo em legítima defesa ou em estrito cumprimento do dever legal é muito importante,visto que isso possibilita um melhor entendimento do caso concreto. Nesse contexto, vai-se exigir do agente da lei o domínio dos procedimentos técnicos e práticos( Se efetuou a prisão. o que fazer e por que fazer?, para onde conduzir? Quais os procedimentos a serem adotados em cada ocorrência que venha a se desencadear. Não se admitirá deste profissional uma atuação hesitante ou carregada de insegurança.

E não é apenas isso. o policial deve ter razoável conhecimento no tocante às normas do Direito Civil, para que em um possível ocorrência não venha a se preocupar com ações indenizatórias que em muito lhe causará dor de cabeça. O PM terá de saber interpretar o Código Tributário, no que se refere ao conceito de poder de polícia, já que em muitas situações legitima a atuação policial.

Em última instância, mas não menos importante, deve dominar o Direito Penal Militar e ter em mente toda conduta delituosa própria de militar, possibilitando agir em nome da hierarquia e disciplina militares quando for o caso, ou de maneira específica em situações previstas no Código Penal Comum.

Deve dominar a Carta Magna, mãe de todas as leis, com o intuito de concretizar todos dos direitos e garantias que ela estabelece, bem como os princípios que por ela são positivados,

Deve conhecer as legislações específicas que displinam procedimentos em relação às crianças e adolescentes.( Estatuto da Criança e do Adolescente ), conhecer a legislação pertinente à mulher ( A lei Maria da Penha ) Lei nº 11.340, a legislação pertinente ao Idoso ( Estatuto do Idoso ) e tantos outros diplomas legais.

Em relação aos aspectos operacionais, deve possuir domínio do armamento que utiliza, domínio das técnicas de abordagem e táticas de atuação no terreno durante os mais diversos cenários de atuação. Somando-se todos os conhecimentos necessários, há ainda os de natureza específica, a exemplo dos utilizados pelos profissionais formados ou que têm notório domínio em áreas como Contabilidade Pública, Informática. Embora este último,bem como tantos outros, seja requisito para o profissional empregado em serviços administrativos da corporação.

Diante do que foi dito, o PM deverá ter a capacidade de processar todos esses conhecimentos e muitos outros que não foram citados e, mais que isso, ter a habilidade de aplicá-los com "discernimento e bom senso" na prática. E isto é o que o diferencia dos demais profissionais. Pois afinal o agente da lei estará lidando com vidas, portanto exigir-se-á dele destreza em todos as procedimentos cautelares cabíveis no exercício da sua missão.

quinta-feira, 19 de março de 2009

Crianças desamparadas: o que podemos fazer por elas?



Não há como não ficar triste, ao olharmos essa foto...






















Tudo por um pouquinho de comida...





Aonde vamos com tanto sofimento de quem mal chegou à vida?



Meus amigos, o blog "Poder de Polícia" foi criado no intuito de promover primordialmente a aquisição de conhecimentos gerais e específicos no campo
da Segurança Pública,e que de alguma forma posssam contribuir para o apefeiçoamento profissional de nossos policiais. Entretanto, sei que as novas demandas exigem do profissional um perfil cada vez mais dinÂmico e versátil no que diz respeito à compreensão dos diversos temas que se interrelacionam naturalmente.
Nesse sentido, tenho me inquietado no sentido de buscar conteúdos que proporcionem uma reflexão a todos , policiais , estudantes, profissionais de diversas áreas, a fim de que alcancemos num empenho conjunto, um mundo melhor e mais justo. Por isso, não fiquemos preocupados apenas em postar temas estritamente policiais. Afinal, Segurança Pública como vocês devem saber , não se resume à atuação policial, muito mais que isso consiste em uma conjugação de fatores interdependentes.

Aproveitando o ensejo, quero lembrar um pouco das crianças da África. Na realidade quero apenas que vejam essas fotos um pouquinho mais e reflitam. Após terem feito isso, me respondam: " o que fazer para que crianças, principalmente as que moram no norte da África não sofram mais? Por que se tem tanta comida no mundo,e mesmo assim milhares de crianças morrem desnutridas. Essa é apenas uma reflexão, mas que ojetiva incentivar ações humanitárias em todo mundo.

quarta-feira, 18 de março de 2009

Receptação


Venho aqui tratar de um tema importante para toda a sociedade: a falta de conhecimento das leis em nosso país. Sabe-se que muitas vezes a ignorância em relação aos diplomas legais se dá não apenas pelo desconhecimento da lei, mas também interpretações equivocadas, e de certa forma são até compreensíveis em virtude da condição social em que se encontram. Além disso, o que se percebe é que a maioria das pessoas que incorrem em erro tipificado em lei possui um baixo nível de instrução ou sequer são alfabetizadas, o que leva esse grupo de pessoas a cometer atos que a normal penal prevê como crime, embora na sua ignorância entenda que se esteja fazendo o certo. No entanto, o Estado, detentor do poder punitivo, por intermédio das autoridades policiais principalmente, tem o dever de coibir condutas que são amoldadas aos diversos tipos penais. Nesse sentido, afim de se evitar esse constrangimento para muitas pessoas quero compartilhar um pouco sobre o crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal.

Vejamos:

"Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:"

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Receptação Qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Receptação Culposa § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Caros leitores, em relação ao parágrafo acima cabe considerar que não são raras as situações em que um cidadão é flagrado com material ilícito, sob a alegação de ter conseguido os objetos com os quais se encontrava através de muito esforço e suor, e é neste momento em que até nos deixamos levar pela emoção e sentimos mesmo "pena". Entretanto, não há como se admitir a alegação de que supostamente tenha comprado um notebook novo, pelo valor de 100 reais, por exemplo.

§ 5º - No caso do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa, aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.


"Em relação ao parágrafo 5º, fica notório que a competência deixar de aplicar a pena é do juiz e não do policial, posteriormente ao decurso da ação penal. Portanto não deve ser interpretada erroneamente. A atenção dada ao parágrafo se deve ao fato de que as pessoas, equivocademente, podem se valer desta interpretação, levando-as a cometerem O CRIME DE RECEPTAÇÃO NA FORMA CULPOSA por entender que não serão alcançadas, o que é um erro.

§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

sábado, 14 de março de 2009

Estatística sobre Idosos no Brasil- Old Persons in Brazil















Em relação ao gráfico acima, a linha azul representa o aumento da expectativa de vida no mundo, a marrom representa a América Latina, o azul os países mais desenvolvidos, o verde os países menos desenvolvidos, e a amarela o Brasil. A fonte de pesquisa foi a Organização das Nações Unidas ( ONU ). Isso significa dizer que muitos jovens de hoje serão idosos no amanhã, fazendo-se necessário, portanto, um maior conscientização dos jovens em relação à condição do idoso nos próximos anos.

Dando continuidade à postagem anterior, verificamos que, de acordo com O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),Os idosos são hoje 14,5 milhões de pessoas, 8,6% da população total do País, com base no Censo 2000. O instituto considera idosas as pessoas com 60 anos ou mais, mesmo limite de idade considerado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para os países em desenvolvimento. Em uma década, o número de idosos no Brasil cresceu 17%, em 1991, ele correspondia a 7,3% da população.

O envelhecimento da população brasileira é reflexo do aumento da expectativa de vida, devido ao avanço no campo da saúde e à redução da taxa de natalidade. Prova disso é a participação dos idosos com 75 anos ou mais no total da população - em 1991, eles eram 2,4 milhões (1,6%) e, em 2000, 3,6 milhões (2,1%).

A população brasileira vive, hoje, em média, de 68,6 anos, 2,5 anos a mais do que no início da década de 90. Estima-se que em 2020 a população com mais de 60 anos no País deva chegar a 30 milhões de pessoas (13% do total), e a esperança de vida, a 70,3 anos.

O quadro é um retrato do que acontece com os países como o Brasil, que está envelhecendo ainda na fase do desenvolvimento. Já os países desenvolvidos tiveram um período maior, cerca de cem anos, para se adaptar. A geriatra Andrea Prates, do Centro Internacional para o Envelhecimento Saudável, prevê que, nas próximas décadas, três quartos da população idosa do mundo esteja nos países em desenvolvimento.

A importância dos idosos para o País não se resume à sua crescente participação no total da população. Boa parte dos idosos hoje são chefes de família e nessas famílias a renda média é superior àquelas chefiadas por adultos não-idosos. Segundo o Censo 2000, 62,4% dos idosos e 37,6% das idosas são chefes de família, somando 8,9 milhões de pessoas. Além disso, 54,5% dos idosos chefes de família vivem com os seus filhos e os sustentam.